Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 15- O pagamento da contribuição para o PIS-PASEP relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do mesmo ano.
§ 1º - No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;
b) a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;
c) as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;
d) sobre os seus valores incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde o dia 5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na forma do art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 623, de 11/06/69, considerando-se automaticamente deferido.
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