Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 21- O limite de que trata o inciso I do art. 22 da Lei 7.713, de 22/12/88, com a redação dada pelo art. 30 da Lei 8.134, de 27/12/90, passa a ser de Cr$ 70.000.000,00.
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