Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 23- O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior a Cr$ 53.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobrança.
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