Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 24- Os limites de receita bruta anual para as microempresas ( Lei 7.256, de 27/11/84) e para as empresas poderem optar pelo lucro presumido (Lei 6.468, de 14/11/77) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.
Parágrafo único - Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, no caso de período-base inferior a 12 meses.
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