Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28- O pagamento pela pessoa jurídica do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
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