Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991

Art. 31

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 31

- O art. 25 da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 25 - O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%o.
§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 120.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º - As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 01/08/91.]
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