Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34- As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a importação, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.
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