Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36- Aos rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos, aplica-se o mesmo tratamento tributário a que estão sujeitos os rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança.
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