Legislação

Lei 8.242, de 12/10/1991

Art.
Art. 6º

- Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.

Parágrafo único - O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/90;

b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;

c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f) outros recursos que lhe forem destinados.

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