Legislação

Lei 8.246, de 22/10/1991

Art.
Art. 3º

- Competirá ao Ministério da Saúde supervisionar a gestão do Serviço Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais], observadas as seguintes normas:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - observado o disposto nesta lei, o Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal definirão os termos do contrato de gestão, que estipulará objetivamente prazos e responsabilidades para sua execução e especificará, com base em padrões internacionalmente aceitos, os critérios para avaliação do retorno obtido com a aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais], atendendo ao quadro nosológico brasileiro e respeitando a especificidade da entidade;

IV - o orçamento-programa do Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente ao Ministério da Saúde;

V - a execução do contrato de gestão será supervisionada pelo Ministério e fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais], que será avaliada com base nos critérios referidos no inciso III deste artigo;

VI - para a execução das atividades acima referidas, o Serviço Social Autônomo Associações das Pioneiras Sociais poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado o disposto no inciso XV deste artigo;

VII - o contrato de gestão assegurará ainda à diretoria do Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] a autonomia para a contratação e administração de pessoal para aquele Serviço e para as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa por ele geridas, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;

VIII - o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional;

IX - o contrato de gestão conferirá à diretoria poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;

X - o contrato de gestão estipulará a obrigatória obediência, na relação de trabalho do Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] com o pessoal por ele contratado, aí incluído os membros da diretoria, aos seguintes princípios:

a) proibição de contratação de servidores e empregados públicos em atividade;

b) tempo integral;

c) dedicação exclusiva;

d) salário fixo, proibida a percepção de qualquer vantagem ou remuneração de qualquer outra fonte de natureza retributiva, excetuados proventos de aposentadoria ou pensão ou renda patrimonial;

XI - o contrato de gestão poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização, exceto no que se refere aos princípios da relação de trabalho enunciados no item X, que não poderão deixar de ser observados, sob pena de demissão por justa causa do emprego que os transgredir;

XII - o Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] apresentará anualmente ao Ministério da Saúde e ao Tribunal de Contas da União, até 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

XIII - no prazo de trinta dias, o Ministério da Saúde apresentará parecer sobre o relatório do Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] ao Tribunal de Contas da União, que julgará a respectiva prestação de contas e, no prazo de noventa dias, emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão;

XIV - o Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão durante o seu desenvolvimento e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigentes ou da rescisão, pelo Ministério da Saúde, do referido contrato, que somente será renovado se a avaliação final da execução do plano plurianual demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos;

XV - o Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias a partir da sua instituição, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que deverá adotar, objetivando a plena consecução dos incisos V e VI do art. 3º desta lei.

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