Legislação
Lei 8.313, de 23/12/1991
Capítulo III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (Ir para)
Art. 12- O titular das quotas de Ficart:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
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