Legislação
Lei 8.313, de 23/12/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 39- Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.
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