Legislação

Lei 8.313, de 23/12/1991

Art.

Capítulo III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (Ir para)

Art. 8º

- Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.

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