Legislação

Lei 8.313, de 23/12/1991

Art.

Capítulo III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (Ir para)

Art. 9º

- São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura:

Lei 9.874, 23/11/1999 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos dos FICART, além de outros que assim venham a ser declarados pela CNIC:]

I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;

II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;

III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;

IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;

V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura.

Lei 9.874, 23/11/1999 (nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - outras atividades comerciais ou industrias, de interesse cultural, assim considerados pela SEC/PR, ouvida a CNIC.]

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