Legislação

Lei 8.352, de 28/12/1991

Art.
Art. 1º

- O art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.019, de 11/04/1990 ([Medida Provisória 147, de 13/03/1990]. Seguro-desemprego. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
[Art. 9º - As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 15 da Lei 7.998, de 11/01/1990.
§ 1º - Parcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a reserva mínima de liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das despesas referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
§ 2º - O montante da reserva estabelecida no parágrafo anterior não pode ser inferior ao maior dentre os seguintes valores:
I - a diferença positiva, no exercício financeiro em curso, entre o produto da arrecadação das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição Federal e o montante global dos pagamentos efetuados por conta das dotações orçamentárias para atender as despesas com o Programa do Seguro-Desemprego, com o Abono Salarial e com o Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a cargo do BNDES, custeados pela referida arrecadação;
II - o resultado da adição:
a) dos valores pagos a títulos de benefícios do seguro-desemprego nos seis meses anteriores, atualizados mês a mês pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou na sua ausência, pela variação de índice definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), nos termos do inciso IX do art. 19 da Lei 7.998, de 11/01/1990, e
b) de cinquenta por cento dos valores pagos a títulos de abono, nos termos do art. 9º da Lei 7.998, de 11/01/1990, nos doze meses anteriores, atualizados na forma prevista na alínea anterior.
§ 3º - Os recursos da reserva mínima de liquidez somente poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
§ 4º - No exercício de 1991, as aplicações da parcela das disponibilidades financeiras que excederem o valor da reserva mínima de liquidez em depósitos especiais no Banco do Brasil S.A. serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros).
§ 5º - Os depósitos especiais de que trata o caput deste artigo serão remunerados, no mínimo pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 5º da Lei 7.862, de 30/10/1989, com a redação dada pelo art. 8º da Lei 8.177, de 01/03/1991, ou, da sua ausência, pela remuneração média diária paga pelos títulos do Tesouro Nacional, acrescidos, em ambos os casos, de juros de cinco por cento ao ano calculados pro rata die.
§ 6º - O resultado da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este artigo constituirá receita do FAT.]
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Lei 7.998, de 11/01/1990 (Trabalhista. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)