Legislação

Lei 8.394, de 30/12/1991

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- Os acervos documentais privados de presidentes da República e o acesso à sua consulta e pesquisa passam a ser protegidos e organizados nos termos desta lei.

Parágrafo único - A participação de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras de acervo presidencial, nos benefícios e obrigações decorrentes desta lei, será voluntária e realizada mediante prévio acordo formal.

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