Legislação

Lei 8.394, de 30/12/1991

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Os acervos documentais privados dos presidentes da República integram o patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público para os fins de aplicação do § 1º do art. 216 da CF, e são sujeitos às seguintes restrições:

I - em caso de venda, a União terá direito de preferência; e

II - não poderão ser alienados para o exterior sem manifestação expressa da União.

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