Legislação
Lei 8.394, de 30/12/1991
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Os acervos documentais privados dos presidentes da República integram o patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público para os fins de aplicação do § 1º do art. 216 da CF, e são sujeitos às seguintes restrições:
I - em caso de venda, a União terá direito de preferência; e
II - não poderão ser alienados para o exterior sem manifestação expressa da União.
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