Legislação
Lei 8.394, de 30/12/1991
Capítulo II - DO SISTEMA DOS ACERVOS DOCUMENTAIS PRIVADOS DOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 8º- Compete à Comissão Memória dos Presidentes da República:
I - estabelecer política de proteção aos acervos presidenciais privados;
II - assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes à sua documentação;
III - opinar sobre os projetos suscitados por mantenedores de acervos para fins de concessão de apoio técnico, humano ou financeiro;
IV - opinar sobre a celebração de convênios entre mantenedores de acervos e entidades públicas, e fiscalizar sua execução;
V - apoiar, com recursos técnicos e financeiros a preservação, conservação, organização e difusão dos acervos;
VI - definir as normas básicas de conservação, organização e acesso necessárias à garantia da preservação dos documentos e suas informações;
VII - assegurar a manutenção do inventário geral e registro dos acervos privados presidenciais, bem como suas condições de conservação, organização e acesso;
VIII - estimular os proprietários de acervos privados a ampliar a divulgação de tais acervos e o acesso a eles;
IX - manifestar se nos casos de alienação de acervos presidenciais privados, em conformidade com o art. 3º desta lei;
X - fomentar a pesquisa e a consulta a acervos, e recomendar providências para sua garantia; e
XI - estimular a iniciativa privada a colaborar com os mantenedores de acervos, para a preservação, divulgação e acesso público.
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