Legislação

Lei 8.405, de 09/01/1992

Art.
Art. 2º

- A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

Lei 11.502, de 11/07/2007 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:

Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 15 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 562, de 20/03/2012).

I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;

II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância;

III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.

Redação anterior (da Lei 11.502, de 11/07/2007): [§ 1º - No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.]

Lei 11.502, de 11/07/2007 (Nova redação ao § 2º).

§ 2º - No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:

Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 15 (Nova redação ao caput do § 2º. Origem da Medida Provisória 562, de 20/03/2012).

Redação anterior (da Lei 11.502, de 11/07/2007): [§ 2º - No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:]

I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância;

II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 3º - A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino.

§ 4º - Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.

Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 15 (Acrescentao o § 4º. Origem da Medida Provisória 562, de 20/03/2012).

§ 5º - As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais.

Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 15 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 5º (Acrescenta § 6º. Origem da Medida Provisória 586, de 08/11/2012).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A fundação Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores públicos e privado.]

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