Legislação

Lei 8.405, de 09/01/1992

Art.
Art. 3º

- À fundação Capes serão transferidas as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

§ 1º - É o Poder Executivo autorizado a transferir para a fundação Capes os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.

§ 2º - O patrimônio da fundação Capes será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

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