Legislação
Lei 8.429, de 02/06/1992
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).
Redação anterior (origial): [Art. 6º - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.]
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