Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
(Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º). Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.]

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