Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.]

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