Legislação

Lei 8.432, de 11/06/1992

Art. 41
Art. 41

- A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos órgãos jurisdicionais criados por esta lei.

Parágrafo único - A mesma regra de alteração de competência aplicar-se-á aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista na forma dos arts. 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.

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