Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 104

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 104

- Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta. e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas da União por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.

§ 1º - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no art. 58, desta lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.

§ 2º - O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.

§ 3º - A quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui infração funcional punível na forma do art. 132, inciso IX da Lei 8.112, de 11/12/90.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se à autoridade a que se refere o art. 52 desta lei.

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