Legislação
Lei 8.443, de 16/07/1992
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 108- Serão públicas as sessões ordinárias do Tribunal de Contas da União.
§ 1º - O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.
§ 3º - Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória de representante do Ministério Público.
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