Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 111

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 111

- Os atuais cargos de subprocurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União integrarão quadro em extinção, assegurados os direitos e observadas as vedações aplicáveis a seus titulares.

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