Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 33

Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - JULGAMENTO DE CONTAS (Ir para)

Seção IV - RECURSOS (Ir para)
Art. 33

- O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no regimento interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta lei.

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