Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 46

Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL (Ir para)

Seção IV - FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS (Ir para)
Art. 46

- Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

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