Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 54

Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DENÚNCIA (Ir para)

Art. 54

- O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

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