Legislação
Lei 8.443, de 16/07/1992
Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo V - SANÇÕES (Ir para)
Seção II - MULTAS (Ir para)
Art. 57- Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário.
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