Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 60

Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - SANÇÕES (Ir para)

Seção II - MULTAS (Ir para)
Art. 60

- Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

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