Legislação
Lei 8.443, de 16/07/1992
Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo V - SANÇÕES (Ir para)
Seção II - MULTAS (Ir para)
Art. 61- O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
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