Legislação
Lei 8.443, de 16/07/1992
Título III - ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL (Ir para)
Capítulo VI - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL (Ir para)
Art. 82- Aos subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegação do procurador-geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o procurador-geral será substituído pelos subprocuradores-gerais e, na ausência destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.
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