Legislação
Lei 8.443, de 16/07/1992
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 90- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas da União será exercida pelo Congresso Nacional, na forma definida no seu regimento comum.
§ 1º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 2º - No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.
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