Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 92

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 92

- Os atos relativos a despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes comprobatórios, na forma estabelecida no regimento interno.

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