Legislação
Lei 8.443, de 16/07/1992
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 95- Os ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
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