Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 103

Parte IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 103

- O atual quadro de Defensores Públicos da Justiça Militar da União permanecerá, funcionalmente, na forma da legislação anterior, até que seja organizada a Defensoria Pública da União.

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