Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título IV - DOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 11- A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:
a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;
Lei 10.333, de 19/12/2001 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) a primeira: seis Auditorias;]
b) a terceira três Auditorias;
c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.
§ 1º - Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.
§ 2º - As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.
§ 3º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Nas Circunscrições em que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo.]
§ 4º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Nas circunscrições em que houver mais de uma Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, faz-se, indistintamente, entre as Auditorias, pelo Juiz-Auditor mais antigo.]
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