Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 29

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DAS AUDITORIAS E DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção IV - DA COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 29

- Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;

II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;

VII - mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.

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