Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)
Capítulo II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DA REMOÇÃO (Ir para)
Art. 36- A promoção ao cargo de juiz federal da Justiça Militar é feita dentre os juízes federais substitutos da Justiça Militar e obedece aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 36 - A promoção ao cargo de Juiz-Auditor é feita dentre os Juízes-Auditores Substitutos e obedece aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:]
a) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até ser fixada a indicação;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;]
b) havendo simultaneidade na posse, a promoção por antigüidade recairá preferentemente sobre o de melhor classificação no concurso de ingresso na carreira;
c) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, desde que conte dois anos de efetivo exercício e integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade;
d) a promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver com tal requisito quem aceite a vaga;]
e) aferição do merecimento pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;]
f) o merecimento do magistrado de primeira instância é aferido no efetivo exercício do cargo.
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