Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)
Capítulo III - DA POSSE E DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 41- Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
§ 1º - O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
§ 2º - Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.
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