Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 41

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo III - DA POSSE E DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 41

- Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 1º - O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.

§ 2º - Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.

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