Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)
Capítulo III - DA POSSE E DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 44- O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
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