Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 45

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo III - DA POSSE E DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 45

- É considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede.

§ 1º - O período de que trata este artigo constará do ato de remoção ou de designação do magistrado promovido e não excederá de trinta dias.

§ 2º - O magistrado removido ou promovido com designação para nova sede, quando licenciado ou afastado em virtude de férias, casamento ou luto, terá o prazo a que se refere o parágrafo anterior contado a partir do término do afastamento.

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