Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)
Capítulo IV - DA ANTIGÜIDADE (Ir para)
Art. 50- A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.
Parágrafo único - Em caso de empate, prevalece:
I - a antigüidade na carreira militar;
II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.
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