Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 50

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo IV - DA ANTIGÜIDADE (Ir para)
Art. 50

- A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

Parágrafo único - Em caso de empate, prevalece:

I - a antigüidade na carreira militar;

II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

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