Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)
Capítulo IV - DA ANTIGÜIDADE (Ir para)
Art. 51- A antiguidade de juiz federal substituto da Justiça Militar é determinada pelo tempo de efetivo exercício no respectivo cargo.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 51 - A antigüidade de Juiz-Auditor Substituto é determinada pelo tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos.]
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