Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)
Capítulo IV - DA ANTIGÜIDADE (Ir para)
Art. 52- Em caso de empate na classificação por antigüidade, prevalece, sucessivamente;
I - maior tempo de serviço na posse;
II - maior tempo de serviço na carreira da Magistratura da Justiça Militar;
III - maior tempo de serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
IV - idade, em benefício de quem a tiver maior.
Parágrafo único - Na classificação inicial, o primeiro desempate é determinado pela classificação em concurso para ingresso na carreira da Magistratura.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;