Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título III - DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)
Art. 6º- Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
Lei 8.719, de 19/10/1993 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) os oficiais-generais das Forças Armadas, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, nos crimes militares definidos em lei;]
b) - (Revogada pela Lei 8.719, de 19/10/93).
Lei 8.719, de 19/10/1993 (Revoga a alínea).Redação anterior: [b) o Juiz-Auditor Corregedor, os Juízes-Auditores, os Juízes-Auditores Substitutos, os membros do Ministério Público Militar e os Defensores Públicos junto à Justiça Militar, nos crimes referidos na alínea a deste artigo;]
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) os pedidos de [habeas corpus] e habeas data, nos casos permitidos em lei;]
d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;
e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar;
f) a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado;
g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;
h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;]
II - julgar:
a) os embargos apostos às suas decisões;
b) os pedidos de correição parcial;
c) as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;
d) os incidentes processuais previstos em lei;
e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei processual militar ou no regimento interno;
f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;
g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuição entre autoridades administrativa e judiciária militares;]
h) os pedidos de desaforamento;
i) as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos praticados pelo Presidente do Tribunal;
j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, Corregedor da Justiça Militar e Juiz-Auditor;]
III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
IV - restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória;
V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;
VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;
VIII - conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;
IX - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;
X - remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar a existência de indícios de crime;
XI - deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria;
XII - elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como decidir os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
XIII - organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
XIV - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:
a) alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz-Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) a criação e a extinção de cargos e fixação de vencimentos dos seus membros, do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores, dos Juízes-Auditores Substitutos e dos Serviços Auxiliares;]
c) a criação ou a extinção de Auditoria da Justiça Militar;
d) a alteração da organização e da divisão judiciária militar;
XV - eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso legal;
XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior: [XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Juízes-Auditores, Juízes-Auditores Substitutos e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;]
XVII - aplicar sanções disciplinares aos magistrados;
XVIII - deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;
XIX - nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).Redação anterior: [XIX - nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento;]
XX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;
XXI - demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;
XXII - aprovar instruções para realização de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;
XXIII - homologar o resultado de concurso público e de processo seletivo interno;
XXIV - remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIV).Redação anterior: [XXIV - remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;]
XXV - remover, a pedido ou [ex officio], servidores dos Serviços Auxiliares;
XXVI - apreciar reclamação apresentada contra lista de antigüidade dos magistrados;
XXVII - apreciar e aprovar proposta orçamentária elaborada pela Presidência do Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVIII - praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei.
§ 1º - O Tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.
§ 2º - Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno.
Lei 9.283, de 13/06/1996 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - É de dois terços dos membros do Tribunal o [quorum] para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas [h] e [i], II, alínea [f], XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.
Lei 9.283, de 13/06/1996 (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).§ 4º - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.
Lei 9.283, de 13/06/1996 (Renumera o parágrafo. Antigo § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;