Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)
Capítulo VII - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 63- Em caso de afastamento de Ministro ou de vaga por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado substituto, por decisão da maioria absoluta dos membros do Superior Tribunal Militar.
§ 1º - O substituto de Ministro militar será escolhido na forma do inciso II do artigo anterior.
§ 2º - O substituto de Ministro civil será escolhido na forma do inciso III do artigo anterior.
§ 3º - Em caso de afastamento, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha proferido relatório, como os que haja colocado em mesa para julgamento, são redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passam ao substituto, na forma do regimento interno.
§ 4º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 5º - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, são redistribuídos, mediante oportuna compensação, os [habeas corpus], os mandados de segurança, e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
§ 6º - Em caso de vaga, ressalvados os processos a que se refere o parágrafo anterior, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
§ 7º - Não concorrerão ao sorteio de que trata o inciso III do artigo anterior os magistrados punidos com as penas de advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade.
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