Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 66

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo VII - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 66

- O magistrado convocado para substituir Ministro civil perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período da convocação, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

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